Você tem direito ao adicional de transferência! Esse adicional tem o percentual de 25% pago ao funcionário (inclusive com cargo de confiança) sobre o seu salário para compensar o trabalho exercido fora da localidade onde habitualmente exerce a atividade. Para se configurar como transferência deverá necessariamente implicar em mudança de domicílio e ter caráter provisório. Se a transferência for definitiva, o empregador terá que arcar somente com as despesas da mudança, conforme dispõe o artigo 470 da CLT. O adicional será suspenso quando a transferência assumir caráter definitivo, ou o empregado retornar ao local de trabalho de origem. Quando a transferência ocorrer a pedido do empregado seja provisória ou definitiva, o adicional não será devido.
Em regra, é proibido o empregador transferir o trabalhador sem a sua concordância (artigo 469 da CLT).
Porém, existem 3 (três) casos em que a transferência do trabalhador pode ocorrer de forma unilateral, sem necessidade de sua concordância: (artigo 469, § 1º e § 2º da CLT).
1) empregados que exerçam cargo de confiança;
2) quando o contrato de trabalho prevê a transferência de forma explícita ou implícita, desde que decorra de real necessidade do serviço; e
3) se a filial em que o empregado trabalha fechar.