A 17ª Turma do TRT da 2ª Região considerou válida a dispensa coletiva de cerca de 160 merendeiras contratadas por uma empresa de alimentação para atuar em escolas municipais de Itapevi-SP. Para o colegiado, assim como para o juízo de 1º grau, os desligamentos respeitaram o artigo 477-A da CLT, que, ao ser introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), equiparou as rescisões em massa às individuais, dispensando qualquer tipo de negociação coletiva para que sejam efetivadas. Apesar da desnecessidade da negociação prévia, houve, nesse caso, a efetiva tentativa de conciliação da empresa junto ao sindicato da categoria, antes da dispensa em massa das merendeiras. A proposta da empresa (pela suspensão dos contratos sem pagamento de salário, mas com manutenção de cesta básica e convênio) foi recusada pela entidade, que optou por dar entrada em dissídio coletivo no TRT-2. Para a desembargadora, diante da “intransigência” do sindicato e da falta de faturamento, a empresa não teve alternativa senão a de promover a demissão coletiva das merendeiras.