O acordo extrajudicial ocorre quando as partes realizam um acordo de suas verbas rescisórias, sendo que ao invés de esperar meses (ou em alguns tribunais, anos), esse acordo acaba sendo mais célere e talvez, seja até mais benéfico para ambas as partes. Sendo que, o magistrado só deverá homologar o acordo feito entre as partes litigantes.
Dessa forma, o processo de homologação de acordo extrajudicial se iniciará através de petição conjunta dos interessados, devidamente assistidos por advogados (artigo 855-B da CLT). Cada parte deverá ter seu próprio advogado (artigo 855, §1º da CLT).
O acordo pode ser interessante para ambas as partes, pois além do empregado não perder o pagamento das verbas rescisórias, também permite que o empregador rescinda o contrato sem correr o risco de ficar com um empregado improdutivo e desmotivado, forçando seu desligamento de outras formas.